A presente Lei aprova a Lei Geral do Trabalho, tendo a mesma entrado em vigor em 11 de Fevereiro de 2000, sendo aplicável a todos os trabalhadores nacionais e estrangeiros residentes que prestem serviços remunerados por conta de um empregador no âmbito de organização e sob a autoridade e direcção deste, bem como aos aprendizes e estagiários colocados sob a autoridade de um empregador e ainda ao trabalho prestado no estrangeiro por nacionais ou estrangeiros residentes contratados no país ao serviço de empregadores nacionais sem prejuízo de disposições mais favoráveis para o trabalhador e das disposições de ordem pública aplicáveis no local de trabalho.
Diploma legal
A Lei Geral do Trabalho de 1981, revestiu-se de características que a fixaram num contexto histórico, sócio económico e político que hoje se mostram desajustados, face aos postulados jurídico - constitucionais em vigor, sendo de destacar:
• O papel interventor da organização sindical em todos os domínios do desenvolvimento da relação jurídico - laboral;
• A adopção de soluções jurídico - laboral, inadequadas à realidade sócio-laboral e económica;
• O excessivo pendor de lei de bases, definidora dos princípios rectores do regime jurídico-laboral, mas inaplicáveis na vivência diária das relações jurídico - laborais por ausência de regulamentação.
Considerando que a presente lei visa superar as características negativas apontadas com o objectivo de se tornar imediatamente aplicável na generalidade dos casos.
Considerando que a presente lei se aplica ao trabalho prestado no âmbito das empresas públicas, mistas, privadas e cooperativas, e de organizações sociais não integradas na estrutura da Administração Pública.
Nestes termos ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a seguinte:










